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16/12/2011 08:08:00 - Direito Bancário

Os Contratos de Financiamento e Nossa Rotina de Pagamentos:

Vanessa Cristina Pasqualini – Advogada
(novembro 2011)

Em diversos momentos de nossa vida celebramos as mais variadas formas de contrato. Contratos de compra venda, locação, financiamento, etc. Até mesmo o casamento é um contrato estabelecido entre duas pessoas que pretendem conviver juntas.

De acordo com Maria Helena Diniz (2002, p.23) o contrato é uma espécie de negócio jurídico de natureza bilateral e que para sua formação depende de manifestação de vontade de ambas as partes com a finalidade de criação, extinção e modificação de direitos e obrigações.

Embora as pessoas considerem que de forma simples a definição acima seja um acordo redigido em que ambas as partes concordam com o que nele está escrito, sendo esta a prática recorrente, não é assim que deve ser. É conhecido por todos que nos primórdios as pessoas realizavam acordos, que não eram redigidos, e nem por isso deixavam de ser contratos.

A doutrina relaciona alguns princípios que regulam o direito contratual e, dentre todos, quatro são fundamentais para celebração de contrato.

Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 23) assim os enumera: 1) autonomia privada; 2) vinculação das partes; 3) equilíbrio dos contratantes; 4) relatividade.

A obrigatoriedade do cumprimento do contrato depende do que a doutrina denomina de pacta sunt servanda. Washington de Barros Monteiro (1194, p.9) entende como pacta sunt servanda aquilo que as partes de comum acordo estipularam e aceitaram e que deve ser fielmente cumprido.

No entanto na maioria das vezes não é o que ocorre, principalmente nos contratos de financiamentos bancários. Uma das partes, a mais interessada, que neste caso pode ser pessoa física ou jurídica, procura o banco ou instituição financeira devidamente autorizadas pelo governo solicitando uma quantia em dinheiro. Não raro, o banco ou a instituição apresentam um contrato de adesão, pré-formulado e nada discutível, em que ou a pessoa se sujeita aquelas cláusulas apresentadas ou não tem disponibilizado o valor requerido.

A grande questão que “ronda” o Poder Judiciário porém não é a espécie de contrato em si, mas sim as cláusulas que nele são expostas que no geral, acarretam sempre, mais responsabilidade ao consumidor.

No geral a pessoa que vai adquirir um financiamento, seja de veículo, imóvel, cartão de crédito ou mesmo empréstimo pessoal são pessoas comuns, que não entendem de matemática financeira, de cotação de juros de mercado, e apenas verificam se a parcela da prestação à pagar está dentro de suas condições financeiras.

Sabendo dessa situação, os bancos e instituições financeiras aproveitam-se, cobrando taxas e tarifas abusivas.

Em média chegam a cobrar 1,01% a mais de juros capitalizados mensalmente. Os montantes chegam na maioria das vezes a 34% de juros ao ano. Isso por que, o que a maioria não sabe é que os juros capitalizados são nada mais do que a cobrança de juros sobre juros.

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