Janir Niehus – Advogado
(novembro 2011)
O auxílio-acidente trata-se de um benefício previdenciário de caráter indenizatório.
Seu objetivo é compensar o segurado que sofreu acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, que reduza a sua capacidade de desempenhar as atividades que habitualmente exercia.
Conforme ensina Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro, “o auxílio-acidente, diferentemente das outras duas prestações acidentárias, tem a finalidade de indenizar aquele que teve redução de sua capacidade laboral.”
O art. 104 do Decreto 3.048/99 estabelece os critérios para a concessão do auxílio-acidente:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Para a concessão do auxílio acidentário, não há exigência de tempo mínimo de contribuição com a Previdência Social, ou seja, basta que o beneficiário comprove sua qualidade de segurado e o dano decorrente do acidente sofrido.
Conforme ensinam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, na obra Manual de Direito Previdenciário, 12ª edição, página 684, não há por que confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença, pois este somente é devido ao segurado enquanto ele se encontra incapaz, temporariamente, para o exercício de seu trabalho, já o auxílio-acidente, por sua vez, é devido após as lesões ou perturbações funcionais de que foi vitima o acidentado já terem sido consolidadas, ou seja, o auxílio-acidente somente poderá ser concedido após a cessação do auxílio-doença.
O recebimento do auxílio-acidente pelo segurado deverá ter inicio a partir da data em que a perícia médica do INSS, concluir, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, que permaneceram no segurado, sequelas definitivas que lhes reduziram a capacidade para o exercício do trabalho realizado na época do acidente.
Atualmente, infelizmente, é de conhecimento comum que muitos segurados que sofreram acidente de trabalho ou de outra natureza, que resultaram em redução definitiva na capacidade funcional e que receberam por determinado espaço de tempo o beneficio de auxílio-doença, não estão recebendo o benefício de auxílio-acidente, seja por equivoco administrativo ou falha na perícia médica efetuada pelo INSS.
Também é de conhecimento comum a fundamentação da Autarquia Previdenciária que, ao negar a concessão do beneficio de auxílio-acidente, alega que a lesão decorrente do acidente não é tão grave para o deferimento da referida indenização.
Contudo, o art. 104 do Decreto 3.048/99 já acima transcrito, é muito claro ao determinar que o auxílio-acidente deve ser concedido quando o acidente gerar lesões que resultem em sequelas definitivas que diminuam a capacidade laborativa do segurado.
Sobre o assunto, recentemente o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu seu posicionamento:
PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – CRITÉRIO PARA CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
”É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta ‘funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia’ (RT 700/117).
‘Estando comprovado o nexo causal entre o acidente do trabalho e a lesão sofrida pelo segurado (amputação da falange distal do 3º quirodáctilo da mão esquerda), que ocasionou a redução, mesmo que mínima, de sua capacidade laboral, devido é o auxílio-acidente.’ (AC n. 2006.007406-5, de Criciúma, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.04.2006)” (1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2009.014881-9, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0. Des. Rui Fortes; 3ª CDP, AC n. 2003.028566-0, Des. Cláudio Dutra Barreto; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado).
Exemplificando a situação acima mencionada, um marceneiro, vitima de acidente de trânsito, de trabalho ou de qualquer outra natureza, do qual resultem a perda ou sequelas num dedo de suas mãos, ocasionando redução, mesmo que mínima, de sua capacidade para exercer sua atividade profissional habitual, terá direito a receber o auxílio-acidente.
Ressalta-se, que, o auxílio-acidente trata-se de uma verba de indenização pela perda parcial das habilidades do segurado, ou seja, o beneficiário continuará recebendo o salário pago pelo seu empregador mediante sua contribuição laborativa, e ainda, o beneficio acidentário que será pago ao segurado pelo INSS.
Renda Mensal Inicial (RMI)
O art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o auxílio-acidente, mensal e vitalício correspondia, dependendo da gravidade das lesões, a 30%, 40% ou 60% do salário de contribuição do segurado, não podendo ter valor inferior a esse percentual de seu salário de benefício.
A partir da Lei n. 9.032 de 28 de abril de 1995, o auxílio-acidente mensal passou a corresponder ao valor de 50% do salário de benefício, sendo devido ao segurado até a concessão de qualquer aposentadoria ou até a data de seu óbito.
Suspensão do Benefício
Conforme acima exposto, atualmente o auxílio-acidente não tem caráter vitalício, ou seja, sua percepção dá inicio com a cessação do auxílio-doença e vai até o momento em que o beneficiário tem concedida a sua aposentadoria.
De acordo com a doutrina de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari , a suspensão do benefício em debate ocorrerá quando houver a reabertura do auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem ao auxílio-acidente, e será reativado, quando cessar novamente o auxílio-doença.