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16/12/2011 08:19:23 - Direito Securitário

Seguro Obrigatório - DPVAT

Karla Dayrane Xavier – Advogada
(novembro 2011)

O seguro obrigatório foi introduzido no Brasil através do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com características de seguro de responsabilidade civil e cunho social, que visava proteger o proprietário de veículo, bem como, o próprio transeunte.

Nesta modalidade de seguro, a legislação não prevê a culpa do segurado quando envolvido em acidente de trânsito, tornando assim, obrigatória a reparação pelo simples fato da ocorrência do sinistro, consagrando a denominada “teoria do risco”.

Deste modo, havendo acidente de circulação, basta a comprovação deste e dos danos pessoais sofridos, para liberação da indenização do Seguro Obrigatório, requerida junto à reguladora.

Contudo, foi com a edição da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que o seguro obrigatório incorporou o sistema jurídico brasileiro, abandonando definitivamente a responsabilidade civil subjetiva, enfatizando o caráter social, amparado pela teoria do risco.

Além disso, trouxe em seu artigo 3º a adoção do salário mínimo como critério para o cálculo das indenizações previstas para este seguro, determinando: a) para o caso de morte, indenização em quarenta salários mínimos; b) para o caso de invalidez permanente, indenização de até quarenta salários mínimos e, c) até oito salários mínimos para reembolso à vítima por despesas com assistência médica e suplementares.

A utilização do salário mínimo enquanto dosador das indenizações tinha o escopo de manter atualizados os valores devidos aos segurados, evitando alterações na lei para correção das cifras.

Ocorre que, desde a edição da Lei nº 6.194/74, inúmeros foram os casos em que os segurados invocaram a intervenção da tutela jurisdicional, entendendo pela lesão de seu direito quando do pagamento das indenizações pelas seguradoras em valores inferiores aos estipulados em norma legal.

As seguradoras, por sua vez, violando o princípio da hierarquia das leis, mormente, o conteúdo do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, expediu resoluções através do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, que indicavam cifras inferiores àquelas então previstas. Foi através da Resolução CNSP nº 174/2007, que passou a liberar aos beneficiários os seguintes valores: a) em caso de morte acidental, R$ 13.500,00 (...); b) invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (...) e, c) até R$ 2.700,00 (...), para cobertura de assistência médica e suplementares.

Quando da edição da citada resolução, os valores já apresentavam defasagem em relação aos quarenta salários mínimos previstos pela Lei nº 6.194/74, podendo ser ainda maior, conforme a data da liquidação do sinistro, a qual fixava o valor do salário mínimo para fins do cálculo indenizatório.

Contrariando entendimento jurisprudencial consolidado em todo território nacional, que corroborava a validez do salário mínimo como critério de cálculo das indenizações do Seguro DPVAT, em 29 de dezembro de 2006, foi editada a Medida Provisória 340, convertida na Lei nº 11.482/2007, que acompanhou as cifras previstas na Resolução CNSP nº 174/2007.

Contudo, se o intuito da novel lei era diminuir ou até mesmo, abolir o ajuizamento de ações reclamando as indenizações ou sua complementação oriundas do Seguro Obrigatório, não logrou êxito.

Isto porque, muito embora tenha regulado os valores devidos aos segurados, para os casos de morte acidental não havia dúvidas do quantum indenizatório devido aos beneficiários, porém, tal sorte não se aplicou aos casos de invalidez permanente.

Para estes casos, a lei definiu tão somente que o valor pago poderia alcançar o patamar de R$ 13.500,00 (...), sem relativizar o grau de invalidez e o valor indenizável. Esta lacuna provocou nova leva de demandas judiciais, buscando a complementação dos valores desembolsados aos beneficiários, os quais eram realizados de acordo com a tabela de danos pessoais e respectivos valores expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

Novamente, as reguladoras se sobrepuseram a norma jurídica hierarquicamente superior, ignorando o fato de que meras resoluções administrativas não tem competência para complementar texto legal.

Por mais uma vez, aproximadamente três anos após a primeira grande reforma da Lei nº 6.194/74, o governo federal viu-se obrigado a intervir e regularizar os pagamentos administrativos referentes ao Seguro Obrigatório DPVAT. Para tanto, editou a Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 11.945/2009, que convalidou a tabela de danos pessoais e valor indenizável confeccionada pelo CNSP.

Com esta recente delimitação de valores, a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT manteve a lucidez quanto aos casos de morte acidental e reembolso de despesas médicas e suplementares. De outro lado, a dúvida paira novamente nos casos de invalidez permanente.

Diz-se isto, pois a nova configuração da invalidez permanente a divide em total e parcial, estando esta última subdividida em completa ou incompleta. De acordo com a nova alteração, a definição da existência de invalidez permanente, seu grau (total ou parcial) e a intensidade de sua repercussão no patrimônio psicofísico do segurado, ficam a cargo do médico legista do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima.

Porém, ao que parecem, as indenizações do Seguro DPVAT devidas aos beneficiários por invalidez permanente, estão longe de alcançar parâmetros e valores adequados à condição social hoje vivenciada.

Todavia, com a nova redação da Lei nº 6.194/74, surgiram também novos conflitos entre seguradoras e segurados, os quais residem no fato de que a tabela convalidada pela Lei nº 11.945/2009 considera apenas critérios objetivos – a lesão e sua intensidade – para promover o pagamento administrativo da indenização, sem observar as condições subjetivas do beneficiário, como a idade, profissão exercida no momento da ciência da invalidez, possível agravamento das lesões, comprometimento de outros membros e função em razão das primeiras sequelas, etc.

Pela narração acima, é certo que não se está priorizando o cunho social do Seguro Obrigatório, o qual era considerado primordial quando da vigência do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Aliás, pode-se afirmar que a harmonização entre seguradoras e segurados, bem como, a adequação de critérios e cifras em conformidade com a realidade social, está a perder de vista.

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