Simone Cátia Stolf – Advogada
(novembro 2011)
Historicamente, entende-se como DANO a lesão de um direito. Já como MORAL, entendem-se tudo aquilo que esta fora da esfera material, patrimonial do individuo.
Assim, dano moral exprime dor, sofrimento.
Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)".
O Desembargador Ruy Trindade, diz que dano moral "é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu espírito" (RT 613/184).
Portanto, o dano moral considerando os princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, da integridade psíquica, do nome, dentre outros. Neste norte, a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
A qualificação do dano moral não è fácil. A apuração do quantum indenizatório se complica, porquanto o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe, assim, ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral.
A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima. Não se trata de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios. Até porque deve o juiz, na sua sentença, fundamentar a sua decisão.
A indenização terá por objetivo "restabelecer o equilíbrio no mundo fático rompido pelas consequências da ação lesiva, porque interessa à sociedade a preservação da ordem existente e a defesa dos valores que reconhece como fundamentais na convivência humana" (Bittar, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed. São Paulo: RT, 1999, pp. 25/26).
Podemos tomar como exemplo de indenização por dano moral a verba recebida pela esposa por ter seu nome negativado por cheque sem fundo emitido pelo marido.
A 5ª Turma Cível do TJ-DFT manteve indenização de R$ 2 mil devida pelo Banco de Brasília (BRB) a uma correntista que foi incluída no SPC e na Serasa pela devolução de cheque sem fundo emitido pelo marido, com quem mantinha conta-conjunta.
No entendimento da Turma, é ilegal a inscrição em cadastros de inadimplentes de pessoa que não deu motivo ao descumprimento da obrigação.
Ao proferir o voto, o relator afirmou que o entendimento jurisprudencial do TJ-DFT é no sentido de que os cheques relativos à conta-corrente conjunta somente vinculam o co-titular que subscreveu as cártulas, não respondendo o outro correntista pelo débito decorrente da não compensação dos títulos.
"O co-titular não é devedor solidário do crédito estampado no cheque emitido pelo outro correntista, se não o subscreveu, somente podendo ser imputada a responsabilidade àquele que firmou a cártula". .(fonte - www.espacovital.com.br).
Neste norte, no que diz respeito à natureza das lesões passíveis de indenização, hoje não mais subsistem dúvidas quanto à plena reparabilidade de toda e qualquer espécie de dano havido, seja de natureza patrimonial ou moral, sobretudo porque a cada dia adquire-se maior consciência de que se incrementa a vulnerabilidade do ser humano ante as incessantes transformações da civilização de massa, transformações estas de efeitos ainda pouco assimilados.